Receita Federal deve aceitar como válidos recibos emitidos por profissionais de saúde

Recibos emitidos por profissionais de saúde que contenham os requisitos previstos na Lei 9.250/1995 são suficientes para comprovar as despesas do contribuinte com a saúde. Com esse entendimento, a 7a Turma do TRF da 1a Região, de forma unânime, confirmou sentença que reconheceu a validade dos recibos apresentados por um contribuinte para comprovar as deduções referentes às despesas com fisioterapia constantes de sua declaração de imposto de renda. A decisão, nos termos do voto do relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, foi proferida após a análise de recurso apresentado pela Fazenda Nacional.

Na apelação, a Fazenda Nacional sustenta que a legislação em vigor exige que o contribuinte, quando intimado pelo Fisco, comprove que as deduções pleiteadas na declaração preencham todos os requisitos exigidos, sob pena de serem consideradas indevidas, e o valor pretendido como dedução seja apurado e lançado em procedimento de ofício. Alega também, o ente público, que a Lei 9.250/95 reforça que a possibilidade de dedução limita-se a pagamentos comprovados. “Essa

norma, no entanto, não dá aos tais comprovantes, ainda que revestidos de todas as formalidades, valor probante absoluto”, pondera.

A recorrente ainda ressalta que se revela equivocado o entendimento de que os recibos são os únicos documentos necessários e hábeis para comprovação do pagamento e lisura das deduções pleiteadas. “Havendo motivado questionamento da autoridade fiscal, torna-se necessária a comprovação da efetiva prestação do serviço e do pagamento correspondente, não bastando gozar as deduções com despesas médicas a disponibilidade de simples recibos ou declarações”, diz.

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