Indisponibilidade de bens em ação de improbidade pode incluir multa civil

Em decisão monocrática, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes acolheu recurso especial do Ministério Público de São Paulo (MPSP) para determinar que o bloqueio de bens estabelecido por decisão judicial contra o ex-secretário da Fazenda de Pontal (SP) Homero Carlos Venturelli inclua os valores estimados a título de multa civil em processo de improbidade administrativa.

O MPSP move ação civil pública contra o ex-secretário por supostos atos de improbidade praticados em licitações do município paulista entre 2009 e 2012. Em decisão liminar, o juiz de primeira instância determinou a indisponibilidade de bens de Venturelli até o limite de R$ 159 mil.

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TCE atualiza súmulas e institui comissão para analisar jurisprudência

19/12/16 – SÃO PAULO – O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) atualizou o repertório de súmulas e instituiu uma comissão permanente para analisar e revisar a jurisprudência da Corte de Contas paulista. O conjunto de novas súmulas – com as supressões e novas inclusões -, pode ser consultado pelo link www.tce.sp.gov.br/sumulas.

As novas regras, dispostas na Resolução nº 10/2016, cujo texto foi aprovado por unanimidade pelo colegiado durante sessão administrativa do Pleno realizada na quarta-feira (14/12), veicularam no Caderno Legislativo do Diário Oficial do Estado, edição de quinta-feira (15/12).

De acordo com a resolução, a Comissão Permanente de Análise de Jurisprudência terá a função de formular, uma vez por ano, propostas de cancelamento, aperfeiçoamento ou introdução de súmulas de jurisprudência no repertório no Tribunal.

As novas alterações, com base no disposto no artigo 131 do Regimento Interno, abrangem o cancelamento de 4 (quatro) súmulas – de números 5, 7, 14 e 19 – e introduzem outros 20 (vinte) itens – de números 31 a 51, que dispõem sobretudo sobre atos pertinentes à elaboração de peças licitatórias.

Entre as súmulas suprimidas, encontram-se aquelas que dizem respeito a exigências de habilitação e laudos de comprovação técnicas aos vencedores de licitações, bem como determinação de prazos e datas para apresentação de amostras por parte dos proponentes.

Dentre as novas súmulas acrescentadas, são tratados temas atinentes ao sistema de registro de preços para contratação de serviços de natureza continuada, para obras e serviços de engenharia, bem como relativas ao prazo de validade da ata. Os novos regramentos ainda abrangem questões ligadas ao repasse de recursos financeiros às entidades do Terceiro Setor, aquisições de gêneros alimentícios e concessão do serviço público de transporte coletivo.

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Receita Federal deve aceitar como válidos recibos emitidos por profissionais de saúde

Recibos emitidos por profissionais de saúde que contenham os requisitos previstos na Lei 9.250/1995 são suficientes para comprovar as despesas do contribuinte com a saúde. Com esse entendimento, a 7a Turma do TRF da 1a Região, de forma unânime, confirmou sentença que reconheceu a validade dos recibos apresentados por um contribuinte para comprovar as deduções referentes às despesas com fisioterapia constantes de sua declaração de imposto de renda. A decisão, nos termos do voto do relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, foi proferida após a análise de recurso apresentado pela Fazenda Nacional.

Na apelação, a Fazenda Nacional sustenta que a legislação em vigor exige que o contribuinte, quando intimado pelo Fisco, comprove que as deduções pleiteadas na declaração preencham todos os requisitos exigidos, sob pena de serem consideradas indevidas, e o valor pretendido como dedução seja apurado e lançado em procedimento de ofício. Alega também, o ente público, que a Lei 9.250/95 reforça que a possibilidade de dedução limita-se a pagamentos comprovados. “Essa

norma, no entanto, não dá aos tais comprovantes, ainda que revestidos de todas as formalidades, valor probante absoluto”, pondera.

A recorrente ainda ressalta que se revela equivocado o entendimento de que os recibos são os únicos documentos necessários e hábeis para comprovação do pagamento e lisura das deduções pleiteadas. “Havendo motivado questionamento da autoridade fiscal, torna-se necessária a comprovação da efetiva prestação do serviço e do pagamento correspondente, não bastando gozar as deduções com despesas médicas a disponibilidade de simples recibos ou declarações”, diz.