“Competência para editar normas sobre a ordem de fases de processo licitatório é tema de repercussão geral”

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1188352, no qual se discute a competência legislativa para editar normas sobre a ordem de fases de processo licitatório.

O recurso foi interposto pelo governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que assentou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.345/2014, que dispõe sobre as fases do procedimento de licitação realizado por órgão ou entidade do Distrito Federal.

O Tribunal considerou que o Distrito Federal, ao editar norma que determina a adoção de procedimento licitatório com ordem de fases diversa daquela indicada pela Lei Federal 8.666/1993, invadiu competência legislativa privativa da União, fixada no artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.

O GDF alega que a inversão da ordem das fases da licitação, sem que se dispense qualquer delas, não consubstancia norma geral. A alteração, sustenta, se insere dentro da competência suplementar do estado, uma vez que se trata de norma especial. Dessa forma, não há que se cogitar de invasão de competência de qualquer outro ente da federação.

Repercussão geral

Ao se manifestar pela existência de repercussão geral na matéria, o relator, ministro Luiz Fux, explicou que a controvérsia dos autos não está restrita ao campo infraconstitucional. “Pelo contrário, a interpretação quanto à repartição de competências legislativas é tarefa perfeitamente compatível com a atuação desta Corte”.

Segundo o ministro, a expressão “norma geral” da Constituição Federal suscita dúvidas a respeito de quais mandamentos da Lei 8.666/1993 estão adstritos à esfera da União e quais devem ser observados por todos os entes federativos. “A imposição constitucional de existência de um núcleo comum e uniforme de normas deve ser sopesada com a noção de laboratório da democracia. É desejável que os entes federativos gozem de certa liberdade para regular assuntos de forma distinta, não apenas porque cada um deles apresenta peculiaridades locais que justificam adaptações da legislação federal, mas também porque o uso de diferentes estratégias regulatórias permite comparações e aprimoramentos quanto à efetividade de cada uma delas”, destacou o relator.

Fux ressaltou ainda que, como meio de, em teoria, reduzir a ocorrência de corrupção nas contratações ou contratações onerosas ao estado, a tendência é no sentido da edição de legislação federal que transpõe a fase da classificação das propostas para antes da habilitação, afastando-se neste ponto o regramento geral da Lei 8.666/1993. Como exemplos, o ministro citou as Leis do Pregão, das Concessões e das Parcerias Público-Privadas. “O debate relativo à dita inversão das fases da licitação se insere justamente no contexto da busca pela otimização dos incentivos econômicos gerados pelo referido processo”.

Com esses argumentos, o relator afirmou que a controvérsia dos autos é eminentemente constitucional e apresenta relevância jurídica e econômica. A decisão do Plenário Virtual foi unânime.

Veja a matéria completa acessando: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=406032

Processo Relacionado (RE 1188352):  http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5628502

Não criar “portal da transparência” gera condenação por improbidade

Comete ato de improbidade o prefeito que deixar de criar ou alimentar o “portal da transparência”. Isso porque a não publicação atinge o direito do cidadão de amplo acesso aos gastos públicos, garantido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).

A decisão é da juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, titular da Comarca de Passagem Franca (MA), ao condenar o ex-prefeito José Antonio Rodrigues da Silva, o Gordinho, por não ter implantado o “portal da transparência” em sua gestão.

Ao condenar o ex-prefeito, a juíza disse que os tribunais têm combatido a ausência de publicidade por parte do administrador público e citou precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão que tratam da ausência de prestação de contas, nenhuma sobre “portal de transparência”.

Na ação civil pública, o Ministério Público estadual afirmou que, durante  a gestão de Gordinho, requereu a criação do portal da transparência. Porém, segundo informações do Tribunal de Contas, o ex-prefeito não cumpriu a recomendação, “desprestigiando o princípio da publicidade que orienta a administração pública”. Diante disso, o MP pediu a condenação de Gordinho por improbidade.

O ex-prefeito alegou não ter responsabilidade diante da carência de profissionais habilitados no município para a realização do serviço e que resolveu as irregularidades a tempo.

Na sentença, a juíza Arianna Saraiva lembrou que a publicidade dos atos está prevista na Constituição Federal, permitindo ao cidadão o controle dos atos dos administradores. Além disso, afirmou que a LRF exige a transparência no exercício da gestão estatal e garante à população o benefício de acompanhar “informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira por meios eletrônicos de acesso público”, tornando obrigatória para os gestores públicos, a criação e alimentação dos “portais transparência”, pelos quais as pessoas e os órgãos de controle podem acompanhar os atos públicos de gestão.

Segundo a juíza, ao deixar de tomar uma iniciativa para criar o portal da transparência, o ex-prefeito cometeu ato de improbidade. “A malsinada conduta revestiu-se de ilicitude punível por meio da Lei de Improbidade Administrativa, 8.429/92, notadamente porque o Requerido agiu de maneira dolosa, na medida em que, cientificado do problema pelo Ministério Público, ignorou as recomendações feitas por este órgão”, declarou.

A conduta do ex-prefeito foi enquadrada no artigo 11 da Lei 8.429/92, porque o réu, deixando de divulgar de seus atos de gerência, contrariou os princípios da publicidade e da moralidade, ficando comprovada a intenção de não cumprir a publicidade de seus atos de governo. “Não fosse assim, reitere-se, teria o Requerido providenciado a contento a regularização do portal da transparência a partir do instante em que orientado (pelo Ministério Público) nesse sentido”, concluiu.

Desse modo, a juíza condenou Gordinho à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, a contar do trânsito em julgado da sentença. Além disso, ele terá que pagar multa equivalente a 50 vezes o valor a remuneração recebida na época dos fatos, e está proibido de contratar com o poder público.

0000218-55.2017.8.10.0106

Leia a sentença: https://www.conjur.com.br/dl/nao-criar-portal-transparencia.pdf

Veja a matéria completa acessando: https://www.conjur.com.br/2019-mar-03/nao-criar-portal-transparencia-configura-improbidade

Ação rescisória não pode alterar sanções fixadas em condenação por improbidade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo a aplicação de reprimendas com substrato fático-jurídico, e inexistindo qualquer situação teratológica, é inadmissível o acolhimento de ação rescisória para alterar sanções fixadas em condenação por improbidade administrativa.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso apresentado pelo Município de São Gonçalo do Sapucaí (MG) e pelo Ministério Público de Minas Gerais contra ação rescisória julgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que revisou a dosimetria da pena estabelecida para ex-prefeito condenado por improbidade administrativa.

Na origem, o MP apresentou ação civil de reparação de danos contra o então prefeito, acusado de mandar a companhia energética do estado instalar postes de iluminação pública em via onde estava localizado terreno de sua propriedade.

Condenado por improbidade na primeira instância, o prefeito apelou ao TJMG, que decidiu pela manutenção da sentença. Após o trânsito em julgado da ação, o ex-gestor propôs ação rescisória que foi julgada parcialmente procedente pelo mesmo TJMG e excluiu as sanções de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar junto ao poder público.

Penalidades

O relator, ministro Francisco Falcão, explicou que o pedido formulado pelo ex-prefeito de declaração de perda de objeto do recurso, em virtude da extinção da aplicação da pena de multa e do decurso de mais de oito anos do julgamento final da ação civil pública, não pode ser acolhido.

O ministro observou que, mesmo tendo o tribunal apresentado como argumento para acolher a rescisória a desproporcionalidade das reprimendas aplicadas, a jurisprudência entende “pela impossibilidade de manejo de ação rescisória com o intuito de reduzir a censura fixada pela prática de ato de improbidade administrativa”.

Falcão destacou, ainda, que a discussão sobre o dimensionamento da pena assume, no caso analisado, “contornos essencialmente subjetivos”, e não de ordem juridicamente objetiva, o que seria essencial para a proposição da rescisória.

“Vislumbra-se que as sanções aplicadas no acórdão rescindendo se pautaram, exatamente, por critérios legais diretivos. As reprimendas aplicadas possuem a devida previsão legal, assim como foram aplicadas dentro dos quantitativos estabelecidos pelo legislador infraconstitucional. Não há, assim, incongruências objetivas”, esclareceu.

Ao dar provimento ao recurso, o ministro reformou o acórdão rescisório, confirmando as penalidades fixadas, incluindo a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com a administração pública.

Leia o acórdão

REsp 1435673

 

Veja a matéria completa acessando: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/A%C3%A7%C3%A3o-rescis%C3%B3ria-n%C3%A3o-pode-alterar-san%C3%A7%C3%B5es-fixadas-em-condena%C3%A7%C3%A3o-por-improbidade