É indispensável a presença de dolo específico para comprovação do crime previsto no art. 19 da Lei nº 8.666/93
Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou a sentença que absolveu três acusados da dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei e da prática do crime de peculato. Segundo a acusação do Ministério Público Federal (MPF), um dos acusados, na qualidade de Subsecretário de Apoio Operacional da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, celebrou contrato de locação de imóvel com a empresa CM Imóveis, representada pelos outros dois acusados, no valor de R$ 92 mil mensais, sem a realização de licitação e sem a observância das formalidades legais.
Na sentença, o Juízo entendeu que o conjunto comprobatório dos autos não demonstrou a existência de conluio por parte dos responsáveis pela contratação do imóvel. O MPF, então, recorreu ao TRF1 sustentando a materialidade e a autoria dos crimes, haja vista ter ficado comprovado que a locação do imóvel pela Secretaria de Saúde do DF deu-se sem o devido procedimento licitatório, além de ter sido constatado superfaturamento no valor contratado, inexistindo pesquisa de mercado.
Alegou também ter ficado demonstrado o desvio de verba pública por parte do subsecretário e que, para a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei 8.666/93, basta a dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei ou sem a observância das formalidades legais, sobretudo quando a contratação direta acarreta dano ao erário em virtude do elevado valor acordado.
Para o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, no entanto, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 é indispensável a presença do dolo específico e da comprovação efetiva do dano ao erário. “Inexistindo dolo específico e prova do efetivo dano ao erário na locação do imóvel pela Secretaria de Saúde do DF, não há se falar em desvio de verbas públicas a configurar o crime de peculato (art. 312 do CP) e nem na prática do delito descrito no art. 89 da Lei 8.666/93 (dispensa indevida de licitação)”, afirmou.
Processo nº: 0004761-11.2011.4.01.3400/DF
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