“EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS NO ORÇAMENTO MUNICIPAL”

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), com fundamento na Lei Complementar nº 709, de 1993, e em seu Regimento Interno, comunica às Prefeituras e Câmaras Municipais dos municípios que instituíram emendas impositivas aos seus orçamentos os cuidados a serem observados nos processos de planejamento, indicação, execução e monitoramento das emendas parlamentares individuais impositivas indicadas pelo Legislativo local (vereadores).

No âmbito das Câmaras Municipais, é fundamental que a Lei Orgânica seja ajustada às exigências da Constituição Federal quanto às emendas impositivas, bem como que o Regimento Interno seja revisado para estabelecer critérios, prazos e fluxos de tramitação claros. Recomenda-se ainda a elaboração de normas complementares ou de um manual orientativo que discipline todo o processo. 

Antes de sua aprovação, cada proposta deverá passar por análise técnica prévia que avalie sua compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os planos setoriais, confirme sua conformidade com os limites fiscais e verifique a viabilidade de execução, em consonância com políticas públicas e metas governamentais. Além disso, as emendas devem ser corretamente alinhadas aos programas e ações previstos na Lei Orçamentária Anual, respeitando a reserva mínima para a saúde e o teto máximo da Receita Corrente Líquida.

Quanto à transparência e fiscalização, é imprescindível que as Câmaras divulguem integralmente os dados relativos às emendas aprovadas — valores, beneficiários e estágio de execução — e atuem em parceria com o Executivo para acompanhar o cumprimento das metas e a execução física e financeira das ações.

No âmbito das Prefeituras, cabe assegurar o registro contábil das emendas com a codificação exigida pelo sistema Audesp, identificar e comunicar formalmente ao Legislativo eventuais impedimentos técnicos à execução, bem como monitorar os percentuais executados, os restos a pagar e o atingimento das metas pretendidas com a realização dessas despesas. Deve-se, igualmente, garantir a reserva constitucional dos recursos para o setor de saúde e observar rigorosamente o limite legal de RCL destinado às emendas.

Por fim, recomenda-se que Prefeituras e Câmaras promovam ajustes legais, normativos e operacionais necessários para fortalecer o controle, a rastreabilidade e a eficácia da execução das emendas parlamentares, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal e as boas práticas de governança pública.

 

Veja os detalhes em: https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/emendas-parlamentares-impositivas-orcamento-municipal

“Tribunal fará auditoria para fiscalizar possíveis desvios em institutos de previdência em São Paulo”

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) realizará uma auditoria operacional extraordinária para fiscalizar todos os Institutos de Previdência do Estado. A iniciativa ocorre após investigação da Polícia Federal (PF) revelar um esquema de fraudes e desvios de dinheiro de aposentadorias e pensões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Durante a sessão plenária do TCE na manhã de quarta-feira (7/5), o Conselheiro Marco Aurelio Bertaiolli informou que já enviou um ofício à São Paulo Previdência (SPPREV) para que a entidade forneça todos os descontos feitos na folha de pagamento dos aposentados do Estado de São Paulo, assim como uma tabela de credores dos valores.

Acatada por unanimidade pelo Colegiado, a sugestão do Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli tem como objetivo estender a análise para os 218 Institutos de Previdência Municipal do Estado.

Em janeiro de 2025, cerca de R$ 26,8 milhões foram efetuados na forma de desconto na folha de pagamento dos aposentados no Estado. Entretanto, ao retirar do montante os créditos consignados – um total de R$ 16.450.000,00 – restam as cifras de R$ 10.430.000,00 de descontos não especificados.

“Não temos nenhuma suspeita de irregularidades. Apenas reforçamos o cuidado que o controle externo deve ter diante dessa operação que escandalizou o Brasil inteiro. A SPPREV, que está no âmbito do meu gabinete, já foi oficiada para que remeta ao Tribunal todos esses extratos”, afirmou o Conselheiro Marco Bertaiolli.

Ainda na sessão plenária, o Conselheiro-Presidente do TCESP, Antonio Roque Citadini, enalteceu a diligência promovida pelo Conselheiro, diante da prerrogativa da Corte de Contas paulista expressa na Constituição Federal de 1988.

“Eu quero dizer que o Conselheiro Marco Bertaiolli faz nesta manhã é consagrar um aspecto positivo da Constituição de 1988, que é a iniciativa do tribunal de determinar a auditoria que quiser no órgão que quiser. Essa competência nós não tínhamos antes de 1988. Vamos fazer agora essa auditoria com a maior velocidade possível”, disse Roque Citadini.

 

Veja a matéria completa em: https://www.tce.sp.gov.br/6524-tribunal-fara-auditoria-para-fiscalizar-possiveis-desvios-institutos-previdencia-sao-paulo

“Exigência de dano efetivo ao erário vale para casos anteriores à reforma da Lei de Improbidade”

Exigência de dano efetivo ao erário vale para casos anteriores à reforma da Lei de Improbidade

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a comprovação de prejuízo efetivo ao erário, como condição para a condenação baseada no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser exigida nos processos relativos a fatos anteriores à Lei 14.230/2021 que ainda estejam em andamento. Na decisão, tomada por unanimidade, o colegiado reforçou o entendimento de que a condenação com base no artigo 10 (atos de improbidade que causam prejuízo ao erário) não pode mais ser aplicada com fundamento na presunção de lesão aos cofres públicos.

Na origem do processo julgado pela turma, o Ministério Público do Tocantins (MPTO) ajuizou ação de improbidade contra dois agentes públicos estaduais devido a contratações irregulares realizadas mediante inexigibilidade de licitação. Essas contratações, no valor de R$ 2,2 milhões, eram relacionadas à execução do projeto Agora Tocantins.

Em primeira instância, os acusados foram condenados com base no artigo 10, incisos VIII e XI, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), ainda sem as modificações trazidas pela Lei 14.230/2021. As penas incluíam perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) afastou a condenação por entender que não houve efetiva demonstração de prejuízo ao erário, uma vez que não havia evidências de que o valor contratado estava acima do normal.

Ao STJ, o Ministério Público pediu o restabelecimento das sanções aplicadas em primeiro grau, sob o argumento de que a dispensa indevida de licitação ou a declaração indevida de sua inexigibilidade justificariam a condenação por ato de improbidade com base no artigo 10, em razão do dano presumido.

Não há como reconhecer ato ímprobo sem o efetivo dano ao erário

O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, explicou que, antes das mudanças trazidas pela Lei 14.230/2021, o STJ entendia que a dispensa indevida de licitação configurava improbidade, em razão do prejuízo presumido aos cofres do estado. Contudo, com a reforma legislativa e a nova redação dada ao artigo 10, tornou-se necessário comprovar a perda patrimonial efetiva para haver condenação por improbidade.

No entendimento do ministro, essa exigência de comprovação do dano deve prevalecer também nos casos anteriores à mudança da lei que ainda estejam em tramitação na Justiça. “Sem o dano efetivo, não há como reconhecer o ato ímprobo”, declarou.

Gurgel de Faria ressaltou que a situação em análise não se enquadra na limitação prevista pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral. Segundo ele, não se trata de aplicação retroativa de alteração normativa benéfica ao réu, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido – o que só foi admitido em razão da jurisprudência consolidada do STJ.

Ao negar provimento ao recurso do Ministério Público, o relator afirmou que o entendimento jurisprudencial anterior não pode seguir orientando as decisões do tribunal quando a legislação estabelece expressamente não ser cabível a condenação por ato ímprobo com fundamento em dano presumido.

“Cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão”, concluiu o ministro.

REsp 1.929.685.

Veja a matéria completa em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/04092024-Exigencia-de-dano-efetivo-ao-erario-vale-para-casos-anteriores-a-reforma-da-Lei-de-Improbidade-.aspx#:~:text=%E2%80%8BA%20Primeira%20Turma%20do,que%20ainda%20estejam%20em%20andamento