Não criar “portal da transparência” gera condenação por improbidade

Comete ato de improbidade o prefeito que deixar de criar ou alimentar o “portal da transparência”. Isso porque a não publicação atinge o direito do cidadão de amplo acesso aos gastos públicos, garantido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).

A decisão é da juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, titular da Comarca de Passagem Franca (MA), ao condenar o ex-prefeito José Antonio Rodrigues da Silva, o Gordinho, por não ter implantado o “portal da transparência” em sua gestão.

Ao condenar o ex-prefeito, a juíza disse que os tribunais têm combatido a ausência de publicidade por parte do administrador público e citou precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão que tratam da ausência de prestação de contas, nenhuma sobre “portal de transparência”.

Na ação civil pública, o Ministério Público estadual afirmou que, durante  a gestão de Gordinho, requereu a criação do portal da transparência. Porém, segundo informações do Tribunal de Contas, o ex-prefeito não cumpriu a recomendação, “desprestigiando o princípio da publicidade que orienta a administração pública”. Diante disso, o MP pediu a condenação de Gordinho por improbidade.

O ex-prefeito alegou não ter responsabilidade diante da carência de profissionais habilitados no município para a realização do serviço e que resolveu as irregularidades a tempo.

Na sentença, a juíza Arianna Saraiva lembrou que a publicidade dos atos está prevista na Constituição Federal, permitindo ao cidadão o controle dos atos dos administradores. Além disso, afirmou que a LRF exige a transparência no exercício da gestão estatal e garante à população o benefício de acompanhar “informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira por meios eletrônicos de acesso público”, tornando obrigatória para os gestores públicos, a criação e alimentação dos “portais transparência”, pelos quais as pessoas e os órgãos de controle podem acompanhar os atos públicos de gestão.

Segundo a juíza, ao deixar de tomar uma iniciativa para criar o portal da transparência, o ex-prefeito cometeu ato de improbidade. “A malsinada conduta revestiu-se de ilicitude punível por meio da Lei de Improbidade Administrativa, 8.429/92, notadamente porque o Requerido agiu de maneira dolosa, na medida em que, cientificado do problema pelo Ministério Público, ignorou as recomendações feitas por este órgão”, declarou.

A conduta do ex-prefeito foi enquadrada no artigo 11 da Lei 8.429/92, porque o réu, deixando de divulgar de seus atos de gerência, contrariou os princípios da publicidade e da moralidade, ficando comprovada a intenção de não cumprir a publicidade de seus atos de governo. “Não fosse assim, reitere-se, teria o Requerido providenciado a contento a regularização do portal da transparência a partir do instante em que orientado (pelo Ministério Público) nesse sentido”, concluiu.

Desse modo, a juíza condenou Gordinho à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, a contar do trânsito em julgado da sentença. Além disso, ele terá que pagar multa equivalente a 50 vezes o valor a remuneração recebida na época dos fatos, e está proibido de contratar com o poder público.

0000218-55.2017.8.10.0106

Leia a sentença: https://www.conjur.com.br/dl/nao-criar-portal-transparencia.pdf

Veja a matéria completa acessando: https://www.conjur.com.br/2019-mar-03/nao-criar-portal-transparencia-configura-improbidade

Ação rescisória não pode alterar sanções fixadas em condenação por improbidade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo a aplicação de reprimendas com substrato fático-jurídico, e inexistindo qualquer situação teratológica, é inadmissível o acolhimento de ação rescisória para alterar sanções fixadas em condenação por improbidade administrativa.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso apresentado pelo Município de São Gonçalo do Sapucaí (MG) e pelo Ministério Público de Minas Gerais contra ação rescisória julgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que revisou a dosimetria da pena estabelecida para ex-prefeito condenado por improbidade administrativa.

Na origem, o MP apresentou ação civil de reparação de danos contra o então prefeito, acusado de mandar a companhia energética do estado instalar postes de iluminação pública em via onde estava localizado terreno de sua propriedade.

Condenado por improbidade na primeira instância, o prefeito apelou ao TJMG, que decidiu pela manutenção da sentença. Após o trânsito em julgado da ação, o ex-gestor propôs ação rescisória que foi julgada parcialmente procedente pelo mesmo TJMG e excluiu as sanções de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar junto ao poder público.

Penalidades

O relator, ministro Francisco Falcão, explicou que o pedido formulado pelo ex-prefeito de declaração de perda de objeto do recurso, em virtude da extinção da aplicação da pena de multa e do decurso de mais de oito anos do julgamento final da ação civil pública, não pode ser acolhido.

O ministro observou que, mesmo tendo o tribunal apresentado como argumento para acolher a rescisória a desproporcionalidade das reprimendas aplicadas, a jurisprudência entende “pela impossibilidade de manejo de ação rescisória com o intuito de reduzir a censura fixada pela prática de ato de improbidade administrativa”.

Falcão destacou, ainda, que a discussão sobre o dimensionamento da pena assume, no caso analisado, “contornos essencialmente subjetivos”, e não de ordem juridicamente objetiva, o que seria essencial para a proposição da rescisória.

“Vislumbra-se que as sanções aplicadas no acórdão rescindendo se pautaram, exatamente, por critérios legais diretivos. As reprimendas aplicadas possuem a devida previsão legal, assim como foram aplicadas dentro dos quantitativos estabelecidos pelo legislador infraconstitucional. Não há, assim, incongruências objetivas”, esclareceu.

Ao dar provimento ao recurso, o ministro reformou o acórdão rescisório, confirmando as penalidades fixadas, incluindo a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com a administração pública.

Leia o acórdão

REsp 1435673

 

Veja a matéria completa acessando: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/A%C3%A7%C3%A3o-rescis%C3%B3ria-n%C3%A3o-pode-alterar-san%C3%A7%C3%B5es-fixadas-em-condena%C3%A7%C3%A3o-por-improbidade

É indispensável a presença de dolo específico para comprovação do crime previsto no art. 19 da Lei nº 8.666/93

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou a sentença que absolveu três acusados da dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei e da prática do crime de peculato. Segundo a acusação do Ministério Público Federal (MPF), um dos acusados, na qualidade de Subsecretário de Apoio Operacional da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, celebrou contrato de locação de imóvel com a empresa CM Imóveis, representada pelos outros dois acusados, no valor de R$ 92 mil mensais, sem a realização de licitação e sem a observância das formalidades legais.

Na sentença, o Juízo entendeu que o conjunto comprobatório dos autos não demonstrou a existência de conluio por parte dos responsáveis pela contratação do imóvel. O MPF, então, recorreu ao TRF1 sustentando a materialidade e a autoria dos crimes, haja vista ter ficado comprovado que a locação do imóvel pela Secretaria de Saúde do DF deu-se sem o devido procedimento licitatório, além de ter sido constatado superfaturamento no valor contratado, inexistindo pesquisa de mercado.

Alegou também ter ficado demonstrado o desvio de verba pública por parte do subsecretário e que, para a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei 8.666/93, basta a dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei ou sem a observância das formalidades legais, sobretudo quando a contratação direta acarreta dano ao erário em virtude do elevado valor acordado.

Para o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, no entanto, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 é indispensável a presença do dolo específico e da comprovação efetiva do dano ao erário. “Inexistindo dolo específico e prova do efetivo dano ao erário na locação do imóvel pela Secretaria de Saúde do DF, não há se falar em desvio de verbas públicas a configurar o crime de peculato (art. 312 do CP) e nem na prática do delito descrito no art. 89 da Lei 8.666/93 (dispensa indevida de licitação)”, afirmou.

Processo nº: 0004761-11.2011.4.01.3400/DF

Veja a matéria completa acessando: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-e-indispensavel-a-presenca-de-dolo-especifico-para-comprovacao-do-crime-previsto-no-art-19-da-lei-n-8-666-93.htm