“Crime de dispensa ilegal de licitação exige prova de dolo e de dano ao erário”

Para a configuração do crime de dispensar ou declarar a inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais (artigo 89 da Lei 8.666/1993) é preciso haver a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à administração pública.

Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca determinou o trancamento de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Paraná contra uma babá acusada de participar de fraude para burlar as exigências da Lei de Licitações.

Segundo o processo, ela trabalhava como babá e depois foi registrada como recepcionista na empresa de seus patrões, os quais – aproveitando-se de sua ingenuidade – colocaram seu nome no quadro de sócios da firma e a induziram a assinar documentos cujo conteúdo desconhecia. Os documentos teriam sido usados para propiciar a prática do crime previsto no artigo 89, parágrafo único, da Lei de Licitações (dispensa ou declaração de inexigibilidade em desacordo com as normas legais).

A defesa da babá alegou não haver o dolo exigido para tipificar o delito imputado. Afirmou também que a conduta seria acobertada pela excludente de culpabilidade, pois ela não seria capaz de compreender a natureza de suas ações.

Sem previs​​​ão

As alegações não foram aceitas pelas instâncias de origem, que negaram o pedido de absolvição sumária, sob o entendimento de que não haveria necessidade de demonstração do dolo específico, uma vez que o dispositivo legal não traz tal previsão, diferentemente de outros artigos da mesma lei que utilizam as expressões “com o intuito de”, “com o fim de” ou ” a fim de”.

Para as instâncias ordinárias, o dolo está na mera dispensa ou na afirmação de que a licitação é inexigível fora das hipóteses previstas em lei.

Intenção ​​​e prejuízo

Ao analisar o recurso da defesa, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que tanto a jurisprudência do STJ quanto a do Supremo Tribunal Federal (STF) consideram que o crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993 exige, para sua caracterização, a intenção de causar lesão ao erário e a comprovação de que houve prejuízo ao ente público.

“Tais condições constituem elementares do tipo penal, devendo estar presentes para fins de tipicidade da conduta”, afirmou o ministro.

Ele disse que “os tipos penais previstos na Lei 8.666/1993 não têm por objetivo criminalizar a mera inobservância de formalidades legais para a contratação com o poder público, mas, sim, o descumprimento com a intenção de violar os princípios cardeais da administração pública”.

No caso analisado, Reynaldo Soares da Fonseca salientou que não foi possível identificar no processo as circunstâncias exigidas pela jurisprudência do STF e do STJ para a caracterização do crime por parte da babá utilizada como laranja – o que impõe o encerramento da ação penal por ausência de justa causa.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Veja a matéria completa acessando: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Crime-de-dispensa-ilegal-de-licitacao-exige-prova-de-dolo-e-de-dano-ao-erario.aspx

TCU cancela 16 enunciados da Súmula de sua jurisprudência

TCU cancela 16 enunciados da Súmula de sua jurisprudência

Estudo do Tribunal apontou o anacronismo de dez verbetes relativos ao extinto Estado da Guanabara, além de outros seis concernentes a fundos de participação.

O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu, sob a relatoria do ministro Raimundo Carreiro, cancelar 16 Enunciados de sua Súmula por considerá-los ultrapassados em relação ao ordenamento legal contemporâneo e ausentes da jurisprudência da Corte de Contas nos últimos dez anos.

Foram canceladas os verbetes 42, 43, 44, 45, 104, 119, 120, 121 e 161, vinculados ao grupo temático “Estado da Guanabara”. Também foram revogados os enunciados 50, 62, 63, 84, 88, 99 e 155, referentes ao tema “Fundos de participação”.

O ministro-relator Raimundo Carreiro comentou as razões que levaram o Tribunal a cancelar os verbetes: “São 16 enunciados dissonantes do ordenamento legal contemporâneo e ausentes da jurisprudência desta Corte de Contas na última década, em função do longo tempo decorrido desde as suas respectivas publicações”.

Em relação ao já extinto Estado da Guanabara, em linhas gerais, os verbetes se referiam a consequências da mudança da capital para Brasília. Os enunciados cancelados tratavam, principalmente, de questões relativas à transferência de servidores e à responsabilidade pelo pagamento das remunerações e pensões.

Já no que concerne ao assunto “Fundos de participação”, as súmulas que o Tribunal decidiu revogar dizem respeito a uma mudança de posição da própria Corte de Contas sobre a matéria. “O entendimento atualmente pacífico é de que o TCU, à luz da Constituição, não dispõe de competência para fiscalizar a aplicação de recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE)”, elucidou Raimundo Carreiro.

Antes de ser analisada no Plenário do Tribunal, a questão foi debatida no âmbito da Comissão Permanente de Jurisprudência do TCU, composta pelos ministros Benjamin Zymler (presidente), Augusto Nardes (relator) e Aroldo Cedraz. As conclusões do ministro Augusto Nardes foram acolhidas de modo unânime pela comissão temática.

No estudo, o TCU avaliou a utilidade e a pertinência de 17 enunciados da súmula de sua jurisprudência. Ao final, na sessão plenária da última semana (dia 19), a Corte de Contas decidiu manter somente o verbete 225.

“Embora a legislação de regência da súmula já tenha, em grande parte, sido revogada ou exauridos seus efeitos no tempo, o conteúdo do enunciado não colide com o texto legal. Além do que persiste a possibilidade de o Tribunal se defrontar com situação fática de aplicação do entendimento em análise, de modo que se sugere a manutenção do verbete 225 na Súmula de jurisprudência do TCU”, esclareceu o ministro Nardes.

Fonte: Tribunal de Contas da União.

Veja a matéria completa acessando: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tcu-cancela-16-enunciados-da-sumula-de-sua-jurisprudencia.htm

“Participação estrangeira em licitações nacionais é simplificada”

Em um esforço para liberalizar as compras de bens e de serviços pelo governo, o Ministério da Economia simplifica a participação de empresas estrangeiras em licitações públicas nacionais. Publicada nesta terça-feira (11) no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa 10 do Ministério da Economia desburocratizou a presença de empresas externas nas concorrências federais.

As novas regras entrarão em vigor em 11 de maio. De acordo com a instrução normativa, as empresas estrangeiras deverão abrir um Cadastro Nacional Pessoa Jurídica (CNPJ) no Brasil somente a partir da assinatura do contrato, não antes da licitação. Dessa forma, os fornecedores estrangeiros podem participar livremente das concorrências, só precisando constituir representante legal no país na execução do contrato.

Para participar de uma licitação pública nacional, a única exigência será a inclusão da empresa estrangeira no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf). No entanto, segundo o Ministério da Economia, a simplificação não traz riscos em caso de descumprimento do contrato porque a empresa, ao constituir CNPJ no momento da assinatura, está passível de responder a processos administrativos e judiciários.

De acordo com o Ministério da Economia, a simplificação aumentará a concorrência e deverá traduzir-se na redução de preços e na melhoria da qualidade do produto ou do serviço. A pasta promoveu uma consulta com órgãos que compram de empresas estrangeiras e constatou que a exigência de CNPJ e representante legal no país era o principal gargalo nas licitações.

A medida, informou o ministério, atingirá 99% dos processos de compras públicas do Poder Executivo Federal, inclusive as compras de bens e serviços comuns, atualmente realizadas por meio de pregão eletrônico. As obras licitadas pelo regime diferenciado de contratações (RDC) eletrônico também estarão submetidas à nova regra.

Em setembro, o governo tinha retirado a exigência de tradução juramentada para o cadastro da empresa estrangeira no Sicaf. Conforme o Decreto 10.024/2019, as exigências de habilitação com tradução livre passaram a ser aceitas para a adesão ao sistema. Somente se o vencedor da licitação for estrangeiro, será obrigatória a tradução juramentada para a assinatura do contrato ou da ata de registro de preços.

As compras públicas do governo federal são realizadas no Portal Comprasnet. Com as novas regras, será possível ter acesso ao sistema e inscrever-se nas licitações em qualquer lugar do mundo. Em seguida, a plataforma de licitações será traduzida para o inglês, para facilitar a participação de fornecedores internacionais.

Durante o Fórum Econômico Mundial, em Davos, na Suíça, em janeiro, o ministro da Economia, Paulo Guedes, tinha anunciado a intenção de o Brasil aderir ao Acordo de Compras Públicas (GPA, na sigla em inglês) da Organização Mundial do Comércio (OMC). Com 48 países integrantes até agora, o GPA tem como objetivo promover a abertura mútua das compras governamentais (realizadas pelo setor público), sem distinção de origem, imposição de barreiras para itens importados ou margem de preferência para produtos domésticos.

Fonte: Agência Brasil

Veja a matéria completa acessando: http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2020-02/participacao-estrangeira-em-licitacoes-nacionais-e-simplificada