Sidney Beraldo assume a Presidência do Tribunal de Contas do Estado de SP

O Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo tomou posse hoje (1º/2) como Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP). Durante a 1ª Sessão Especial, realizada às 9h30, no Auditório Nobre, também tomaram posse os Conselheiros Renato Martins Costa e Roque Citadini, que ocuparão os cargos de Vice-Presidente e Corregedor, respectivamente. Todos terão mandato de um ano.

Em seu primeiro pronunciamento como Presidente da Corte, Sidney Beraldo apontou as ações pedagógicas para entes fiscalizados e a capacitação dos funcionários da Casa como as principais diretrizes de seu mandato.
“Investimentos na formação de nossos servidores, na modernização do TCESP e, principalmente, na orientação de nossos jurisdicionados continuarão a ser prioridade. Como costumo dizer, não queremos ser cães de caça, perseguindo gestores, mas cães-guia, prontos a auxiliar aqueles dispostos a governar em prol dos cidadãos paulistas”, declarou Beraldo durante a solenidade.

“Estou convicto de que ações pedagógicas são a melhor maneira de evitar desvios antes mesmo que estes sejam praticados. E é nosso papel fazer todo o possível para minimizar a chance de incorreções. Só assim as políticas públicas terão eficiência, gerando um círculo virtuoso que beneficiará, em especial, a população mais carente e vulnerável de São Paulo”, afirmou.

O Conselheiro comanda a Corte pela segunda vez. Foi ele o responsável pela criação do IEG-M (Índice de Efetividade da Gestão Municipal), indicador de eficiência desenvolvido pelo TCESP e reconhecido pela Organização das Nações Unidas (ONU).

Em seu discurso, Beraldo destacou ainda o papel do Tribunal no processo democrático. “Presentes onde ninguém mais pode estar e com acesso ilimitado a informações e dados contábeis dos municípios e do Estado, damos sentido prático à ética na política. Porque os escolhidos nas urnas podem muito, mas não podem tudo. Hoje eles sabem que estamos aqui para garantir não só o respeito às leis, mas também que suas ações tenham eficácia e que o bem comum seja o fio condutor de toda e qualquer administração.”

O Conselheiro Dimas Ramalho, que deixou o cargo, desejou sucesso à nova Mesa Diretora. “Como Presidente, apenas segui o trabalho daqueles que me antecederam. Sou só mais um elo nessa corrente”, disse ele.

Participaram da sessão os Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho, e o Procurador Geral do Ministério Público de Contas (MPC), Thiago Pinheiro Lima. Prestigiaram a solenidade membros do Colegiado, Auditores, Procuradores do MPC e da Procuradoria da Fazenda do Estado , Diretores, representantes de gabinetes e diversos setores da Casa.

. Atividades
Na segunda-feira (6/2), Beraldo participa de um grande encontro com os servidores da Casa, o Ciclo de Aperfeiçoamento do Pessoal da Fiscalização (CAAPEFIS) – evento anual promovido pelo TCESP, que tem como foco central a reciclagem e o compartilhamento de informações e conhecimentos.

. Mesa Diretora 2023 – Conheça os integrante

. SIDNEY ESTANISLAU BERALDO – Presidente – Formado em Ciências Biológicas, Administração de Empresas e pós-graduado em Gestão Empresarial, Sidney Beraldo iniciou a vida pública como Vereador (1977-82) e Prefeito (1983/88), em São João da Boa Vista. Entre 1994 e 2006, exerceu mandatos de Deputado Estadual na Assembleia Legislativa, onde também foi Presidente (2003-2005). Foi Secretário de Estado de Gestão Pública e Secretário-Chefe da Casa Civil. Empossado em 18 de dezembro de 2012, foi Presidente do TCE, pela primeira vez, em 2017.
. RENATO MARTINS COSTA – Vice-Presidente – Formado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), ingressou na Corte em 25 de abril de 1994. Natural de Santos, cursou a Academia de Polícia Militar do Barro Branco, onde se formou Tenente. Em 1979, ingressou no Ministério Público paulista. Nomeado Procurador de Justiça em 1991, foi Assessor do Procurador-Geral de Justiça do Estado, Secretário do Governo (1994) e Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Defesa do Consumidor (1987/1988). Presidiu o TCE em 1997, 2004, 2012 e 2018.
. ANTONIO ROQUE CITADINI – Corregedor – Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Roque Citadini ingressou na Corte de Contas paulista em 5 de abril de 1988. Ele possui ampla experiência em Direito Constitucional e extensa bibliografia publicada. Decano do Colegiado, Antonio Roque Citadini foi Presidente durante cinco mandatos (1991, 1998, 2007, 2013 e 2019). 

Veja a matéria na íntegra acessando: https://www.tce.sp.gov.br/6524-sidney-beraldo-assume-presidencia-tribunal-contas-estado-sp

STJ julga retroatividade da lei de improbidade em análise de contas

A 1ª turma do STJ começou a julgar hipóteses em que a lei de improbidade administrativa pode retroagir em análise de contas. O caso trata de recurso de ex-prefeito de Santana de Cataguases/MG contra decisão que o condenou ao ressarcimento dos cofres públicos de quantia indevidamente recebida a título de despesas de viagens, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo MP/MG.

O ex-prefeito pede que seja decretada a nulidade do processo, pois as contas dos respectivos exercícios em que cumpriu o mandato foram aprovadas pela Câmara Municipal.

O relator, ministro Gurgel de Faria, votou para dar provimento ao recurso do ex-prefeito, concluindo pela retroatividade por reconhecer tratar-se de lei mais benéfica.

“Na lei houve a previsão de que se, por acaso, as contas forem aprovadas pela Câmara e pelo Tribunal de Contas, não poderia ser considerado improbidade.”

À época em que o relator proferiu seu voto, a ministra Regina Helena pediu vista. Nesta quinta-feira, 15, ela votou divergindo do relator. Para a ministra, como o tribunal de origem consignou que se trata de ato doloso, não há retroatividade da lei.

“Como não se trata de ato culposo, e foi nessa hipótese que o STF autorizou a aplicação retroativa, em princípio, não vi abertura para aplicação da retroatividade da lei.”

A ministra votou por negar o reexame da controvérsia pelo tribunal de origem.

O ministro Benedito Gonçalves pediu vista.

Processo: AREsp 2.031.414

Veja a matéria na íntegra acessando: https://www.migalhas.com.br/quentes/378788/stj-julga-retroatividade-da-lei-de-improbidade-em-analise-de-contas

“Aprovada flexibilização de regras de licitações para enfrentar a pandemia”

Com 59 votos favoráveis, 10 contrários e 1 abstenção, o Plenário do Senado Federal aprovou nesta quinta-feira (16) o projeto de lei de conversão da Medida Provisória (MPV) 926/2020, que trata da flexibilização de regras de licitações públicas enquanto durar a emergência de saúde pública de importância internacional causada pela pandemia de covid-19. O  PLV 25/2020  segue para sanção presidencial. A sessão remota deliberativa foi presidida pelo senador Marcos Rogério (DEM-RO).

O texto aprovado é o PLV elaborado pelo deputado Júnior Mano (PL-CE) com as modificações propostas na Câmara e aprovadas pelos deputados. O relator no Senado foi o senador Wellington Fagundes (PL-MT).

Nas contratações, o poder público poderá apresentar termos de referência simplificados para as compras e serviços em geral e um projeto básico simplificado para serviços de engenharia. 

Na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, para a compra de bens, serviços e insumos, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade; e os recursos terão efeito apenas devolutivo, ou seja, não suspenderão o processo.

O texto também dispensa a realização de audiência pública prevista na Lei de Licitações quando o valor do pregão ultrapassar R$ 150 milhões. Essa audiência é prevista para que todos os interessados possam se manifestar sobre a licitação. 

Os contratos regidos pelo texto terão duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos enquanto houver necessidade de enfrentamento da situação de emergência de saúde pública. Nesses contratos, a administração pública poderá obrigar os contratados a aceitar aumentos ou diminuições de quantidade do objeto contratado equivalentes a até 50% do valor inicial atualizado do contrato.

A medida permite que a administração pública contrate fornecimento de bens, serviços e insumos de empresa impedida de firmar contrato por conta de alguma penalidade sofrida anteriormente. Mas isso valerá apenas se ela for, comprovadamente, a única fornecedora. Nesse caso, será exigida a prestação de garantia de 10% do valor do contrato. 

A matéria também regulamenta a competência legal de governadores e prefeitos para impor normas de isolamento, quarentena e restrição de locomoção, além de prever isenção tributária para alguns produtos usados no combate à doença. 

Isenção 

O texto aprovado determina a isenção de tributos sobre a industrialização e a venda de mercadorias, produtos e prestação de serviços necessários ao enfrentamento da pandemia. 

O Ministério da Saúde é quem vai definir os produtos e serviços que contarão com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS-Pasep e da Cofins.

Governadores e prefeitos

Ainda conforme o texto, a autoridade local deverá seguir recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para adotar as medidas de restrição no transporte de pessoas entrando no país ou saindo dele e também na locomoção entre os estados. Isso valerá para rodovias, portos e aeroportos.

Quando o transporte for entre as cidades (intermunicipal), deve ser seguida recomendação do respectivo órgão estadual de vigilância sanitária.

O texto proíbe a restrição à circulação de trabalhadores que possa atrapalhar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, definidas em decreto do Poder Executivo e também de cargas de gêneros necessários à população.

Relatório no Senado

O relator Wellington Fagundes foi favorável ao PLV como veio da Câmara dos Deputados. Segundo ele, o PLV, além de preservar normas da MP que “são de extrema importância” e já vêm auxiliando administradores públicos em todo o país a combater a pandemia de covid-19, também “consagra a descentralização federativa, bem como a transparência e a economicidade das contratações públicas”. As regras mais flexíveis de contratação pelo poder público têm se mostrado necessárias para combate à crise, argumentou.

“As regras mais flexíveis de contratação pelo poder público têm se mostrado necessárias para combate à crise de saúde pública. No entanto, isso exige atuação ainda mais diligente dos órgãos de controle. Trata-se de um orçamento gigantesco destinado ao combate à pandemia, que, sem a vigilância adequada, pode se tornar um convite ao administrador ímprobo. Todos bem sabemos que mesmo a contratação direta em caráter emergencial, prevista na Lei 8.666, de 1993, é cercada de procedimentos que inviabilizariam o combate eficaz à pandemia de covid-19. Entendemos, nesse passo, que o PLV ora sob exame consagra o princípio constitucional da eficiência na Administração e representa instrumento relevante de cuidado à saúde da população”, completou.

Wellington Fagundes reclamou do fato de o PLV ter chegado ao Senado poucos dias antes de a MP original perder a validade, o que impediu que os senadores aprovassem modificações para aperfeiçoar o texto.

— É uma matéria relativamente complexa, e essa medida provisória vence neste final de semana. Então, é mais um atropelo, realmente, que temos que vivenciar. A Câmara dos Deputados teve oportunidade e tempo para fazer o aperfeiçoamento, coisa que, infelizmente, nós aqui no Senado, mais uma vez, estamos sendo instados a cooperar. Esta relatoria chegou ontem, e tivemos de produzir à noite, estudar, para que pudéssemos concluir este relatório. Mas, infelizmente, é mais um momento que nós temos aqui, ou de aprovar, ou de deixar vencer a medida provisória. E neste momento, inclusive, pela orientação da Controladoria-Geral da União, realmente seria muito temerário, já que estamos aí praticamente no ápice da covid — disse o relator.

Diversos senadores acompanharam Wellington Fagundes nas reclamações à impossibilidade de o Senado aperfeiçoar o texto por falta de tempo hábil, como Randolfe Rodrigues (Rede-AP), Zenaide Maia (Pros-RN), Alvaro Dias (Podemos-PR), Paulo Rocha (PT-PA) e Izalci Lucas (PSDB-DF), entre outros.

Transparência

Todas as compras e contratações feitas com dispensa de licitação, permitida pela lei sobre a covid-19, deverão ter seus detalhes divulgados na internet após cinco dias do contrato. Deverão ser listados o nome do contratado, o número do CNPJ, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou compra.

Ao longo da execução do contrato, várias informações deverão ser divulgadas, como os valores pagos e a pagar; saldos bloqueados, se existirem; a quantidade entregue em cada unidade da Federação, se a compra for nacional; e possíveis aditivos.

Estimativa de preços

A estimativa de preços usada pelos governos deverá ser buscada em uma das seguintes fontes: portal de compras do governo federal; pesquisa publicada em mídia especializada; sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo; contratações similares de outros entes públicos; ou pesquisa realizada com os potenciais fornecedores.

Entretanto, mesmo com a estimativa, o poder público não será impedido de contratar por valores superiores aos encontrados, admitindo-se a oscilação de preços. Nessa situação, deverá constar nos autos uma justificativa do gestor.

Deverá haver negociação prévia com os demais fornecedores, segundo a ordem de classificação, na tentativa de obter preços mais vantajosos; e deverá haver, nos autos, uma fundamentação da variação de preços praticados no mercado.

A MP permite ainda a dispensa justificada da estimativa de preços; e as compras de menor valor, que podem ser feitas por meio de cartão de pagamento corporativo, passam a ter limites por item de despesa (máscara é um item, luva é outro item) em uma mesma aquisição.

Para serviços de engenharia, serão R$ 150 mil; e para compras e serviços em geral, serão R$ 80 mil.

Bens usados

Para contornar a possível carência de produtos no mercado, a MP permite a compra de bens e a contratação de serviços com equipamentos usados, desde que o fornecedor dê garantias.

Em todas as dispensas de licitação feitas com as regras da MP, presumem-se atendidas as condições de situação de emergência; de necessidade de pronto atendimento dessa situação; e de existência de risco à segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.

Máscaras obrigatórias

Com a publicação da Lei 14.019, de 2020, que tornou obrigatório o uso de máscaras faciais pela população, incluindo essa medida entre aquelas que as autoridades poderão adotar, o texto aprovado condiciona sua adoção pelos gestores locais de saúde a autorização do Ministério da Saúde.

Esse trecho foi considerado “flagrantemente inconstitucional” pelo senador Randolfe Rodrigues, que tentou impugnar a previsão e retirá-la do texto, mas não obteve êxito. Ele alegou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que os Executivos estaduais e municipais têm o poder de determinar medidas como o uso de máscara pela população sem precisar de aval do Executivo federal.

Fonte: Agência Senado

Veja a matéria completa acessando: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/07/16/aprovada-flexibilizacao-de-regras-de-licitacoes-para-enfrentar-a-pandemia