“TCE-SP SUSPENDE PREGÃO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA ESCOLHA PELA MODALIDADE PRESENCIAL E IRREGULARIDADES NO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR”

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo determinou a suspensão do pregão presencial nº 01/2025, cujo objeto está destinado para contratação de serviços de manutenção de veículos.

 

Na decisão, o Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo apontou como um dos principais problemas a escolha pelo pregão presencial, em desrespeito ao § 2º do artigo 17, da Lei nº 14.133/21 (Lei de Licitações). A legislação vigente determina a preferência pelo pregão eletrônico, sendo o modelo presencial aceito apenas em circunstâncias excepcionais — que segundo a decisão o Órgão não chegou a fundamentar adequadamente.

 

Ainda nas irregularidades, o TCE-SP identificou deficiências no Estudo Técnico Preliminar (ETP) que fundamentou o certame.

 

Por fim, concluiu o Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo que o Órgão deve adotar o pregão eletrônico ou apresentar uma justificativa consistente para a manutenção do modelo presencial, além de fazer as adequações exigidas no Estudo Técnico Preliminar, com a inclusão dos preços unitários referenciais, as memórias de cálculo e os documentos que dão suporte a pesquisa de preços, franqueando aos interessados a consulta a tais documentos antes de dar prosseguimento às contratações.

 

Referência: TCE-SP, TC nº 5731/989/25, Conselheiro Relator Dr. Sidney Estanislau Beraldo, decisão proferida em 30 de abril de 2025.

 

Leia a decisão na íntegra acessando: https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/

Código de Validação: 5-YGHZ-AZLQ-62CB-4WCB

“IEGM 2024”

 

Levantamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) revelou que somente 78 municípios paulistas têm administrações efetivas no Estado, ou seja, 13% do total – exceto a Capital. É o que apontou nova atualização do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) de 2024, com base em dados extraídos do ano de 2023.

Segundo o balanço do indicador do TCE, o número mencionado (nota B) é o máximo que as administrações conseguiram atingir nesse período. Os dados revelaram que 223 municípios receberam as notas C+ (em fase de adequação) e 343 com a pior nota: C (baixo nível de adequação). Nenhuma administração obteve as notas B+ e A (muito efetiva e altamente efetiva, respectivamente).

Criado em 2015, o IEGM é uma avaliação efetuada pela Corte de Contas paulista que mede sete índices temáticos nos municípios do Estado de São Paulo: Planejamento (i-Plan); Fiscal (i-Fiscal); Saúde (i-Saúde); Meio Ambiente (i-Amb); Proteção dos Cidadãos – Defesa Civil (i-Cidade); e Tecnologia (i-Gov TI).

Índices

Ao colher os dados por índices temáticos, o relatório apontou que na área de Planejamento, apenas nove municípios obtiveram administrações muito efetivas, ao passo que 524 cidades paulistas receberam a pior nota do indicador.

No i-Fiscal, que mede os resultados da administração fiscal a partir da análise da execução financeira e orçamentária e do respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), menos da metade dos municípios (43%) foram considerados efetivos e muito efetivos – notas B e B+, respectivamente.

Apenas 18% das administrações se revelaram muito efetivas na Educação local, índice que mede os resultados relacionados à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental, com foco na infraestrutura escolar.

Na saúde, 363 municípios, o que representa 56% do total, foram considerados muito efetivos (B+) e efetivas (B). Ao passo que 281 prefeituras receberam as piores notas pelo indicador ao registrar que estão em fase de adequação e com baixo nível de adequação (C+ e C, respectivamente).

No período do balanço, o IEGM ainda identificou que apenas uma administração obteve a nota máxima no índice que mede ações no Meio Ambiente. Enquanto 63% (412) dos municípios paulistas receberam do TCESP a pior nota quanto a medidas efetivas relacionadas ao ecossistema que impactam a qualidade de vida ao cidadão.

A íntegra dos dados consolidados está disponível no Painel IEGM e pode ser acessada por meio do link https://go.tce.sp.gov.br/m941ep.

 

Matéria completa em: https://www.tce.sp.gov.br/6524-iegm-aponta-falta-efetividade-87-administracoes-municipios-sp

“Empate real em licitação impõe sorteio com todas as empresas, diz TJ-SP”

Havendo empate real entre as propostas apresentadas, a comissão de licitação deverá definir o vencedor por meio de um sorteio do qual participarão todas as empresas que figuraram no pregão.

Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso interposto por uma empresa administradora de cartões e manteve o resultado de uma licitação promovida pela Prefeitura de Iperó (SP).

Feita por meio de pregão eletrônico, a licitação buscava contratar uma empresa para a administração e fornecimento de vale alimentação aos servidores municipais.

A administradora e outras duas empresas entraram na disputa na condição de beneficiárias da Lei Complementar nº 123. Promulgada em 2006, a lei estabelece que, nas licitações, o poder público deve dar prioridade às microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs) como critério de desempate.

Nesse sentido, a norma considera que há empate em um pregão nas situações em que as propostas apresentadas pelas MEs e EPPs sejam até 5% superiores à proposta mais bem classificada. Nesse cenário — chamado de “empate ficto” —, a ME ou EPP mais bem colocada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela de melhor valor, desempatando o certame a seu favor.

No caso dos autos, contudo, todas as empresas participantes da licitação ofertaram o mesmo valor: R$ 7,9 milhões. Diante do empate (real, no caso, e não ficto), a prefeitura resolveu a questão fazendo um sorteio do qual participaram todas as empresas. A vencedora foi uma das credenciadas com base na LC 123/2006.

Desclassificada do certame, a administradora de cartões entrou com um mandado de segurança alegando que a prioridade para microempresas e EPPs não foi observada pela comissão de licitação — que, por sua vez, informou que a regra de preferência não se aplica na hipótese de empate real.

Por fim, a administradora argumentou que a sorteada não se enquadrava nas categorias de empresas com prioridade.

O juízo de primeira instância indeferiu a liminar e manteve o andamento do pregão. A administradora entrou, então, com agravo de instrumento.

Aniquilar a concorrência

Relatora do agravo, a desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho disse não ter encontrado a irregularidade apontada.

Ela explicou que, para além da LC 123, a própria Constituição, em seu artigo 179, prevê o tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte como forma de viabilizá-las no mercado. Na mesma linha, a Lei nº 8.666/1993 dispõe que as normas de licitações devem privilegiar as MEs e EPPs. Também o edital da licitação promovida pelo município paulista observou o direito de prioridade no desempate, conforme prevê a LC 123.

Ocorre que, no caso em análise, as propostas apresentadas pelas empresas eram idênticas. E isso, segundo a relatora, leva à constatação de que não se estava mesmo diante de “empate ficto”, mas de um empate real entre todas as licitantes.

A desembargadora destacou que, após o empate, a comissão licitante concedeu a oportunidade para que as empresas classificadas como ME ou EPP encaminhassem nova oferta, “mas elas permaneceram inertes”.

Na sequência, a comissão apurou se havia preferência entre as empresas segundo a Lei 8.666/1993, que estabelece como critérios a produção de bens no Brasil, por empresas nacionais; o investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no país; e a reserva de cargos para pessoa com deficiência. Ainda assim, o empate foi mantido.

Nessa situação, o edital previa que o vencedor seria definido em um sorteio feito por sistema eletrônico entre as propostas empatadas. Na visão da EPP autora do agravo, porém, a comissão deveria ter limitado o sorteio somente às microempresas e às empresas de pequeno porte, tanto na hipótese de empate ficto quanto na de empate real. Para a relatora, tal entendimento é equivocado.

Isso porque o tratamento pedido pela administradora se refere à oportunidade de apresentar nova proposta em caso de empate ficto. “O empate real não torna possível a aplicação dessa lógica”, explicou a desembargadora. Com isso, “a vontade da empresa de aniquilar parte da concorrência, para que o sorteio, neste caso, aconteça tão somente entre as microempresas e empresas de pequeno porte ofende o
princípio da legalidade, vinculação ao edital, isonomia e contratação mais vantajosa.”

Citando tese do autor Laércio Loureiro, especialista na Lei de Licitações, a relatora destacou que “em nenhum momento” a LC 123 estabelece uma preferência com base na simples razão de uma empresa ser ME ou EPP “em detrimento da vantajosidade a ser buscada pela administração pública”. Diante disso, no caso de empate real, o sorteio entre todas as empresas é a solução.

Por fim, ela rejeitou o argumento de que a sorteada não poderia participar da licitação como beneficiária da LC 123, já que a receita bruta da empresa está dentro do limite previsto para EPPs na lei.

A votação foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi (presidente), Renato Delbianco e Marcelo Berthe.

Agravo de Instrumento 2338418-94.2023.8.26.0000

Veja a matéria completa em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-22/empate-real-em-licitacao-impoe-sorteio-com-todas-as-empresas-diz-tj-sp/