“Empate real em licitação impõe sorteio com todas as empresas, diz TJ-SP”

Havendo empate real entre as propostas apresentadas, a comissão de licitação deverá definir o vencedor por meio de um sorteio do qual participarão todas as empresas que figuraram no pregão.

Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso interposto por uma empresa administradora de cartões e manteve o resultado de uma licitação promovida pela Prefeitura de Iperó (SP).

Feita por meio de pregão eletrônico, a licitação buscava contratar uma empresa para a administração e fornecimento de vale alimentação aos servidores municipais.

A administradora e outras duas empresas entraram na disputa na condição de beneficiárias da Lei Complementar nº 123. Promulgada em 2006, a lei estabelece que, nas licitações, o poder público deve dar prioridade às microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs) como critério de desempate.

Nesse sentido, a norma considera que há empate em um pregão nas situações em que as propostas apresentadas pelas MEs e EPPs sejam até 5% superiores à proposta mais bem classificada. Nesse cenário — chamado de “empate ficto” —, a ME ou EPP mais bem colocada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela de melhor valor, desempatando o certame a seu favor.

No caso dos autos, contudo, todas as empresas participantes da licitação ofertaram o mesmo valor: R$ 7,9 milhões. Diante do empate (real, no caso, e não ficto), a prefeitura resolveu a questão fazendo um sorteio do qual participaram todas as empresas. A vencedora foi uma das credenciadas com base na LC 123/2006.

Desclassificada do certame, a administradora de cartões entrou com um mandado de segurança alegando que a prioridade para microempresas e EPPs não foi observada pela comissão de licitação — que, por sua vez, informou que a regra de preferência não se aplica na hipótese de empate real.

Por fim, a administradora argumentou que a sorteada não se enquadrava nas categorias de empresas com prioridade.

O juízo de primeira instância indeferiu a liminar e manteve o andamento do pregão. A administradora entrou, então, com agravo de instrumento.

Aniquilar a concorrência

Relatora do agravo, a desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho disse não ter encontrado a irregularidade apontada.

Ela explicou que, para além da LC 123, a própria Constituição, em seu artigo 179, prevê o tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte como forma de viabilizá-las no mercado. Na mesma linha, a Lei nº 8.666/1993 dispõe que as normas de licitações devem privilegiar as MEs e EPPs. Também o edital da licitação promovida pelo município paulista observou o direito de prioridade no desempate, conforme prevê a LC 123.

Ocorre que, no caso em análise, as propostas apresentadas pelas empresas eram idênticas. E isso, segundo a relatora, leva à constatação de que não se estava mesmo diante de “empate ficto”, mas de um empate real entre todas as licitantes.

A desembargadora destacou que, após o empate, a comissão licitante concedeu a oportunidade para que as empresas classificadas como ME ou EPP encaminhassem nova oferta, “mas elas permaneceram inertes”.

Na sequência, a comissão apurou se havia preferência entre as empresas segundo a Lei 8.666/1993, que estabelece como critérios a produção de bens no Brasil, por empresas nacionais; o investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no país; e a reserva de cargos para pessoa com deficiência. Ainda assim, o empate foi mantido.

Nessa situação, o edital previa que o vencedor seria definido em um sorteio feito por sistema eletrônico entre as propostas empatadas. Na visão da EPP autora do agravo, porém, a comissão deveria ter limitado o sorteio somente às microempresas e às empresas de pequeno porte, tanto na hipótese de empate ficto quanto na de empate real. Para a relatora, tal entendimento é equivocado.

Isso porque o tratamento pedido pela administradora se refere à oportunidade de apresentar nova proposta em caso de empate ficto. “O empate real não torna possível a aplicação dessa lógica”, explicou a desembargadora. Com isso, “a vontade da empresa de aniquilar parte da concorrência, para que o sorteio, neste caso, aconteça tão somente entre as microempresas e empresas de pequeno porte ofende o
princípio da legalidade, vinculação ao edital, isonomia e contratação mais vantajosa.”

Citando tese do autor Laércio Loureiro, especialista na Lei de Licitações, a relatora destacou que “em nenhum momento” a LC 123 estabelece uma preferência com base na simples razão de uma empresa ser ME ou EPP “em detrimento da vantajosidade a ser buscada pela administração pública”. Diante disso, no caso de empate real, o sorteio entre todas as empresas é a solução.

Por fim, ela rejeitou o argumento de que a sorteada não poderia participar da licitação como beneficiária da LC 123, já que a receita bruta da empresa está dentro do limite previsto para EPPs na lei.

A votação foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi (presidente), Renato Delbianco e Marcelo Berthe.

Agravo de Instrumento 2338418-94.2023.8.26.0000

Veja a matéria completa em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-22/empate-real-em-licitacao-impoe-sorteio-com-todas-as-empresas-diz-tj-sp/

Sidney Beraldo assume a Presidência do Tribunal de Contas do Estado de SP

O Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo tomou posse hoje (1º/2) como Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP). Durante a 1ª Sessão Especial, realizada às 9h30, no Auditório Nobre, também tomaram posse os Conselheiros Renato Martins Costa e Roque Citadini, que ocuparão os cargos de Vice-Presidente e Corregedor, respectivamente. Todos terão mandato de um ano.

Em seu primeiro pronunciamento como Presidente da Corte, Sidney Beraldo apontou as ações pedagógicas para entes fiscalizados e a capacitação dos funcionários da Casa como as principais diretrizes de seu mandato.
“Investimentos na formação de nossos servidores, na modernização do TCESP e, principalmente, na orientação de nossos jurisdicionados continuarão a ser prioridade. Como costumo dizer, não queremos ser cães de caça, perseguindo gestores, mas cães-guia, prontos a auxiliar aqueles dispostos a governar em prol dos cidadãos paulistas”, declarou Beraldo durante a solenidade.

“Estou convicto de que ações pedagógicas são a melhor maneira de evitar desvios antes mesmo que estes sejam praticados. E é nosso papel fazer todo o possível para minimizar a chance de incorreções. Só assim as políticas públicas terão eficiência, gerando um círculo virtuoso que beneficiará, em especial, a população mais carente e vulnerável de São Paulo”, afirmou.

O Conselheiro comanda a Corte pela segunda vez. Foi ele o responsável pela criação do IEG-M (Índice de Efetividade da Gestão Municipal), indicador de eficiência desenvolvido pelo TCESP e reconhecido pela Organização das Nações Unidas (ONU).

Em seu discurso, Beraldo destacou ainda o papel do Tribunal no processo democrático. “Presentes onde ninguém mais pode estar e com acesso ilimitado a informações e dados contábeis dos municípios e do Estado, damos sentido prático à ética na política. Porque os escolhidos nas urnas podem muito, mas não podem tudo. Hoje eles sabem que estamos aqui para garantir não só o respeito às leis, mas também que suas ações tenham eficácia e que o bem comum seja o fio condutor de toda e qualquer administração.”

O Conselheiro Dimas Ramalho, que deixou o cargo, desejou sucesso à nova Mesa Diretora. “Como Presidente, apenas segui o trabalho daqueles que me antecederam. Sou só mais um elo nessa corrente”, disse ele.

Participaram da sessão os Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho, e o Procurador Geral do Ministério Público de Contas (MPC), Thiago Pinheiro Lima. Prestigiaram a solenidade membros do Colegiado, Auditores, Procuradores do MPC e da Procuradoria da Fazenda do Estado , Diretores, representantes de gabinetes e diversos setores da Casa.

. Atividades
Na segunda-feira (6/2), Beraldo participa de um grande encontro com os servidores da Casa, o Ciclo de Aperfeiçoamento do Pessoal da Fiscalização (CAAPEFIS) – evento anual promovido pelo TCESP, que tem como foco central a reciclagem e o compartilhamento de informações e conhecimentos.

. Mesa Diretora 2023 – Conheça os integrante

. SIDNEY ESTANISLAU BERALDO – Presidente – Formado em Ciências Biológicas, Administração de Empresas e pós-graduado em Gestão Empresarial, Sidney Beraldo iniciou a vida pública como Vereador (1977-82) e Prefeito (1983/88), em São João da Boa Vista. Entre 1994 e 2006, exerceu mandatos de Deputado Estadual na Assembleia Legislativa, onde também foi Presidente (2003-2005). Foi Secretário de Estado de Gestão Pública e Secretário-Chefe da Casa Civil. Empossado em 18 de dezembro de 2012, foi Presidente do TCE, pela primeira vez, em 2017.
. RENATO MARTINS COSTA – Vice-Presidente – Formado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), ingressou na Corte em 25 de abril de 1994. Natural de Santos, cursou a Academia de Polícia Militar do Barro Branco, onde se formou Tenente. Em 1979, ingressou no Ministério Público paulista. Nomeado Procurador de Justiça em 1991, foi Assessor do Procurador-Geral de Justiça do Estado, Secretário do Governo (1994) e Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Defesa do Consumidor (1987/1988). Presidiu o TCE em 1997, 2004, 2012 e 2018.
. ANTONIO ROQUE CITADINI – Corregedor – Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Roque Citadini ingressou na Corte de Contas paulista em 5 de abril de 1988. Ele possui ampla experiência em Direito Constitucional e extensa bibliografia publicada. Decano do Colegiado, Antonio Roque Citadini foi Presidente durante cinco mandatos (1991, 1998, 2007, 2013 e 2019). 

Veja a matéria na íntegra acessando: https://www.tce.sp.gov.br/6524-sidney-beraldo-assume-presidencia-tribunal-contas-estado-sp

STJ julga retroatividade da lei de improbidade em análise de contas

A 1ª turma do STJ começou a julgar hipóteses em que a lei de improbidade administrativa pode retroagir em análise de contas. O caso trata de recurso de ex-prefeito de Santana de Cataguases/MG contra decisão que o condenou ao ressarcimento dos cofres públicos de quantia indevidamente recebida a título de despesas de viagens, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo MP/MG.

O ex-prefeito pede que seja decretada a nulidade do processo, pois as contas dos respectivos exercícios em que cumpriu o mandato foram aprovadas pela Câmara Municipal.

O relator, ministro Gurgel de Faria, votou para dar provimento ao recurso do ex-prefeito, concluindo pela retroatividade por reconhecer tratar-se de lei mais benéfica.

“Na lei houve a previsão de que se, por acaso, as contas forem aprovadas pela Câmara e pelo Tribunal de Contas, não poderia ser considerado improbidade.”

À época em que o relator proferiu seu voto, a ministra Regina Helena pediu vista. Nesta quinta-feira, 15, ela votou divergindo do relator. Para a ministra, como o tribunal de origem consignou que se trata de ato doloso, não há retroatividade da lei.

“Como não se trata de ato culposo, e foi nessa hipótese que o STF autorizou a aplicação retroativa, em princípio, não vi abertura para aplicação da retroatividade da lei.”

A ministra votou por negar o reexame da controvérsia pelo tribunal de origem.

O ministro Benedito Gonçalves pediu vista.

Processo: AREsp 2.031.414

Veja a matéria na íntegra acessando: https://www.migalhas.com.br/quentes/378788/stj-julga-retroatividade-da-lei-de-improbidade-em-analise-de-contas